P.P.P - Perfil Profissiográfico Previdenciário  
 
 
 

Através da análise da última Instrução Normativa expedida pelo INSS ( INSS/DC Nº 118, DE 14 ABRIL DE 2005 – DOU DE 18/4/2005 ) estamos descrevendo abaixo os principais tópicos da norma referentes ao Perfil Profissiográfico Previdenciário ( PPP ).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário ( PPP ) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

A JOB ASSESSORIA MÉDICA LTDA manterá, em meio magnético, os registros ambientais e a monitoração biológica de todos os colaboradores de sua empresa desde o início de nossa prestação de serviços, porém, só emitirá o Anexo XV do PPP caso seja confirmada, através do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho ( LTCAT ) a efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física ou de acordo com a necessidade de nossos clientes.  

Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos, momento em que forneceremos  o Anexo XV do PPP a todos os colaboradores.

A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

O PPP será impresso nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;

V – quando solicitado pelas autoridades competentes.

O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão, bem como em recibo à parte.

O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.

A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.

As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.